Por meio da construção de um imóvel residencial (para fins de moradia), a ré foi denunciada por intervenção em APP com pena de detenção de até 3 anos e ordem de demolição do imóvel.
A ré foi denunciada pelo disposto no artigo 38 (caput) da Lei 9.605/98, por “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
Nos autos foram apresentados auto de infração ambiental com fotos e polígono com coordenadas geográficas do local, bem como termo de declaração da ré bem como das autoridades ambientais corroborando com a denúncia.
A sentença de primeiro grau ABSOLVEU a ré nos seguintes termos:
“Não verifico neste caso provas contundentes a respeito da autoria do crime imputado à ré, de modo que a absolvição é medida que se impõe”.
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
É sabido que no que tange a infração ambiental o indivíduo responde em esferas diversas e apartadas em relação a eventual dano causado.
Também é sabido que a recuperação do dano ambiental possui prioridade no que tange a tais crimes, mas o que seria então área de preservação permanente? E quais as consequências de intervir em tais áreas?
O Código Florestal define Área de Preservação Permanente como “uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
Na grande parte dos casos, as medidas reparatórias são extremas e definitivas, tendo por consequência a demolição das edificações construídas em APP, assim, a parte pode perder não só seu imóvel como o terreno em que o mesmo foi construído.
No caso em tela, a ré foi autuada administrativamente e denunciada em processo crime, por ter construído sua residência em área supostamente considerada de preservação permanente (rio).
Caso a sentença fosse condenatória, além de responder pelo crime com pena de detenção de até 3 anos, a ré seria condenada a pena de demolição total de sua residência, visando reparar o dano ocorrido (desfazendo de forma total e definitiva o objeto causador do dano, ou seja, demolindo sua residência).
DO PROCESSO CRIME
A análise completa e detalhada do processo, os questionamentos corretos em relação às testemunhas de acusação, os requerimentos diligenciados pela defesa e a correta interposição de medidas jurisdicionais foram determinantes para a ABSOLVIÇÃO DA PARTE.
CONCLUSÃO
Com a confirmação em segundo grau da medida absolutória a parte também não terá de arcar com a penalidade de demolição do imóvel e poderá utilizar de seu imóvel com a devida regularização administrativa.
FONTE
Lei 9.605/1998
Lei 12.651/2012
Tribunal de Justiça de São Paulo